Portaria Detran-MG nº 68 de 19/01/2023
Altera o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
O Diretor Do Departamento De Trânsito Do Estado De MINAS GERAIS – DETRAN-MG, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 37 da Lei Complementar nº 129, de 8 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:
Considerando a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria DETRAN-MG nº 1.935, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece o regulamento administrativo para credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para a prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular.
Art. 2º Acrescentar o inciso IV-A ao art. 14 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935, de 2022, com a seguinte redação:
“IV-A – Análise dos Requisitos de Tecnologia: consiste na realização de uma análise jurídica quanto a demonstração da contratação de uma ETIV credenciada pelo DETRAN-MG.”
Art. 3º Alterar o caput do art. 15 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. A análise documental, a análise do corpo técnico e a análise dos requisitos de tecnologia das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficarão a cargo da Divisão de Registro de Veículos (DRV) do DETRAN-MG para os pedidos de credenciamento para a cidade de Belo Horizonte e região metropolitana, e a cargo das Delegacias Regionais (CIRETRANS) para os pedidos de credenciamento para os demais municípios do Estado, considerando o município da sede da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento.”
Art. 4º Alterar o caput do art. 18 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir do dia 23 de janeiro de 2023, ficando aberto permanentemente.”
Art. 5º Acrescentar a Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:
Seção V-A – Etapa IV-A: Análise dos Requisitos de Tecnologia
Art. 6º Acrescentar os artigos 28-C e 28-D na Seção V-A no Capítulo II da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação: “Art. 28. C – Concluída a etapa de análise do corpo técnico, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a documentação a que se refere o inciso I do art. 34 desta Portaria.
§1º A não apresentação da documentação exigida no prazo máximo estipulado no caput deste artigo ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.
§2º Quando os documentos apresentados não atenderem aos requisitos exigidos, será oportunizado ao requerente corrigi-lo, que deverá fazê-lo num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 28. D – A DRV e as Delegacias Regionais (CIRETRANS) terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para procederem à análise dos documentos apresentados, contados a partir da data de
peticionamento.”
Art. 7º Alterar os incisos II e V, do art. 32 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário; (…)
V – comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Fazenda, ou declaração de inexistência de obrigatoriedade de envio destas informações, excepcionalmente quando se tratar de pessoa jurídica constituída no ano de 2022 e 2023 até a data em que tal comprovação seja obrigatória conforme definição do Ministério da Fazenda;”
Art. 8º Alterar o inciso IV do art. 33 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – comprovação de atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular mediante declaração firmada pelo administrador da pessoa jurídica;”
Art. 9º Alterar a letra “i” do inciso IV do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“i) possuir área de manobra para acesso aos boxes de vistoria e às vagas de estacionamento com no mínimo 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) metros de largura dotado de piso em concreto ou material similar.”
Art. 10. Alterar o item “3.10” da letra “a”, do inciso V, do art. 34 da Portaria
DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“3.10) cada rampa estar distante em 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) uma da outra, considerando esta distância a partir do centro de cada rampa, estando o conjunto centralizado no box de vistoria em sua largura.”
Art. 11. Alterar o inciso VI, do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – listagem dos equipamentos relativos à infraestrutura computacional e de transmissão de dados instrumentos abaixo listados, contendo sua descrição, número de série e número de registro de patrimônio, que atenda no mínimo às seguintes características:”
Art. 12. Alterar os §10 do art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:
“§10 – Para a realização de vistoria de identificação veicular na modalidade móvel, além do quantitativo de equipamentos para a vistoria na modalidade fixa, estes deverão ser acrescidos de no mínimo 01 (uma) unidade dos equipamentos descritos nas alíneas “d”, “e”, “f”, “g”, “h”; “j”, “k” e “l”.”
Art. 13. Acrescentar o §15 ao art. 34 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, com a seguinte redação:
“§15 – Os equipamentos a que se referem os incisos V e VI do caput deste artigo são dispensados de apresentação de documentos que comprovem sua aquisição, sendo obrigatório àqueles que não possuírem número de série gravado de forma indelével a existência de etiqueta contendo número único de identificação.”
Art. 14. Alterar o inciso III do art. 85 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado) que contiver assinatura somente será aceito quando a assinatura coincidir com aquela constante do documento de identificação do signatário, a ser confrontada por servidor do DETRAN-MG.”
Art. 15. Alterar o caput do art. 86 da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias posteriores à data de sua emissão.”
Art. 16. Alterar o Anexo VIII da Portaria DETRAN-MG nº 1.935 de 2022, que passa a vigorar conforme o anexo desta Portaria.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário.
Eurico da Cunha Neto Diretor do Detran/MG
FONTE: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais | Ano 131 – nº 18