PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 35, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Data da Publicação: 12 de novembro de 2024
PORTARIA NORMATIVA DETRAN-SP Nº 35, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a baixa do registro de veículo, sobre a gravação e regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular e dá providências correlatas.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00161369/2024-88,
RESOLVE:

Seção I
Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a baixa do registro de veículo e sobre a gravação e a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular no âmbito do Estado de São Paulo.

Seção II
Da Baixa do Registro de Veículo

Art. 2º A baixa do registro de veículo será realizada nos termos dos art. 126 e 127, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, sempre que o veículo for retirado de circulação nas possibilidade previstas no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022.

Art. 3º A baixa do registro do veículo será providenciada mediante solicitação motivada ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-SP) pelo proprietário ou por quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo.

Parágrafo único- A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por intermédio de sistema eletrônico do DETRAN-SP, acompanhada, quando necessário, do relatório de avarias para classificação de danos em veículos sinistrados ou de laudo pericial policial.

Art. 4º Autorizada a baixa do registro do veículo pelo DETRAN-SP, ficam as Empresas Credenciadas de Vistorias (ECVs) autorizadas, nos termos do § 3º, do art. 3º, da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022, mediante emissão de laudo fotográfico de comprovação, a realizarem os seguintes procedimentos:

I – recolhimento e destruição do Certificado de Registro de Veículo (CRV) válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 6 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019;

II – descaracterização do chassi que contém a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN);

III – destruição das placas de identificação veicular.

§ 1º O laudo fotográfico será encaminhado via sistema informatizado disponibilizado pelo DETRAN-SP.

§ 2º O CRV e as placas de identificação veicular poderão ser substituídos por declaração de extravio firmada pelo proprietário ou de quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo, sob as penas da lei.

Art. 5º Emitido o laudo fotográfico, será realizada a baixa do registro do veículo e expedida a Certidão de Baixa do Registro de Veículo, no modelo estabelecido pelo Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022.

Art. 6º A solicitação de baixa do registro de veículo não licenciado há dez anos ou mais e que contar com vinte e cinco anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferida mediante termo de responsabilidade civil e criminal, conforme modelo estabelecido no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022, assinado pelo proprietário ou por quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo, mediante utilização de assinatura eletrônica avançada, conforme previsto no Decreto estadual nº 68.306, de 16 de janeiro de 2024.

Seção III
Da Gravação e da Regravação de Caracteres dos Itens de Identificação Veicular

Art. 7º A gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular será realizada nos termos do § 2º, do art. 114, da Lei federal nº 9.503, de 1997, mediante solicitação do proprietário ou de quem se sub-rogou nos direitos de propriedade do veículo e autorização do DETRAN-SP, após justificada razão e comprovação da originalidade do veículo e agregados

§ 1º As razões que justificam a gravação ou a regravação serão comprovadas por laudo pericial policial ou vistoria de identificação veicular realizada por ECV.

§ 2º Constatada qualquer suspeita de adulteração ou impossibilidade de identificação veicular, a autoridade policial deverá ser notificada.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autorização fica condicionada à manifestação de inexistência de impedimento legal pela autoridade policial.

§ 4º É indispensável a apresentação de laudo pericial policial quando houver suspeita de adulteração de itens de identificação veicular ou impossibilidade de identificação do veículo, por qualquer motivo.

§ 5º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por intermédio de sistema eletrônico do DETRAN-SP.
Art. 8º A gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular será realizada por pessoa jurídica delegatária do serviço pelo DETRAN-SP de acordo com as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

I – ABNT NBR 6066:2021 – Veículo rodoviário – Número de identificação de veículo (VIN);

II – ABNT NBR 6067:2021 – Veículos rodoviários automotores, rebocados e combinados;

III – ABNT NBR 15180:2004 – Veículos rodoviários automotores – Número de identificação de veículos (VIN) – Regravação.
Parágrafo único – A gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular deverá ser comunicada ao DETRAN-SP por intermédio de sistema eletrônico.

Art. 9º Realizada a gravação ou a regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular, deverá ser emitido laudo de inspeção por Instituição Técnica Licenciada (ITL) comprovando que o serviço foi realizado de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo único- O laudo de inspeção a que se refere o caput deste artigo dispensa a realização de nova vistoria de identificação veicular, quando a reprovação se restringir exclusivamente a necessidade de gravação ou regravação dos caracteres dos itens de identificação veicular.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 10. Ficam revogadas as seguintes Portarias:

I – Portaria DETRAN-SP nº 139, de 29 de janeiro de 2003;

II – Portaria DETRAN-SP nº 1574, de 25 de agosto de 2004;

III – Portaria DETRAN-SP nº 657, de 24 de maio de 2012;

IV – Portaria DETRAN-SP nº 620, de 10 de março de 2014;

V – Portaria DETRAN-SP nº 1680, de 20 de outubro de 2014;

VI – Portaria DETRAN-SP nº 123, de 16 de março de 2015;

VII – Portaria DETRAN-SP nº 34, de 1º de agosto de 2016.

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, exceto o disposto no artigo 10 que entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Diretor Presidente

 

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