Portaria DETRAN nº 132 DE 21 DE MAIO DE 2020. (Alterada pela Portaria nº 149, de 19 de junho de 2020)   

Data da Publicação: 22 de maio de 2020
Portaria DETRAN nº 132 de 21 de maio de 2020. (Alterada pela Portaria nº 149, de 19 de junho de 2020)   

Dispõe sobre a implantação de medidas temporárias e emergenciais para autorização de vistoria de identificação veicular móvel em sistema de atendimento domiciliar no Estado de São Paulo e dá outras providências. 

 

 

 

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo; Considerando o artigo 22, inciso I, III e X da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando as disposições da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando os Decretos n. 64.879 de 20 de março de 2020, 64.881, de 22 de março de 2020, 64.920 de 06 abril de 2020, 64.946 de 17 de abril de 2020, 64.953 de 27 de abril de 2020, 64.954, de 27 de abril de 2020 e 64.967, de 08 de maio de 2020; 

Considerando a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013; Considerando, por fim, a necessidade de os serviços desta autarquia serem prestados de maneira a se evitar a disseminação do vírus COVID-19, especialmente durante o período de quarentena instituído em todo o Estado;
Resolve:

 

Capítulo I – Disposições Iniciais. 

 Artigo 1º. Durante a vigência da medida de quarentena, estabelecida pelo Decreto nº 64.881 de 22 de março de 2020 e suas alterações, a vistoria de identificação veicular de que trata o artigo 22, inciso III da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito deverá ser realizada na modalidade móvel, conforme disciplinado na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 deste Detran.SP e obedecidas as demais regras desta Portaria.  

  • 1º. Ao longo da vigência desta Portaria, não se aplicam as disposições previstas na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 deste Detran.SP que conflitem com as regras ora estabelecidas.
  • 2º. A vistoria de que trata este artigo deverá ser realizada pelas empresas credenciadas por esta autarquia, no âmbito do Estado de São Paulo e por intermédio de profissionais devidamente cadastrados e registrados, nos termos da normativa vigente.

 

Capítulo II – Da Vistoria. 

 Artigo 2º. A vistoria de identificação veicular móvel, quando realizada fora das hipóteses previstas no artigo 23 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 deste Detran.SP, deverá ser realizada durante o dia e no local mais próximo possível à residência ou estabelecimento do solicitante do serviço.  

  • 1º. Serão armazenadas, sem possibilidade de interferência do operador do dispositivo utilizado para a realização da vistoria, as coordenadas do local onde foi realizado o procedimento.
  • 2º. As coordenadas mencionadas no parágrafo anterior serão armazenadas no banco de dados das empresas cujo softwares foram homologados nos termos da Portaria nº 69 de 24 de março de 2017 deste Detran.SP e no sistema e-vistoria.

 

Artigo 3º. Durante a realização da vistoria, será obrigatória a captura de fotos e vídeo do veículo.  

  • 1º. As fotos obrigatórias serão as seguintes:

        I. Imagem dianteira do veículo em ângulo de 45° com faróis acesos e pneus alinhados; 

        II. Frente do veículo captando o para-brisas; 

        III. Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor); 

        IV. Pneus, mostrando a banda de rodagem; 

        V. Imagem traseira do veículo em ângulo de 45° com faróis acesos, luz de ré acionada e luz de freio acionada; 

        VI. Imagem do Lacre da Placa, de modo a ser possível a leitura de sua numeração; 

        VII. Imagem do QR- Code, no caso de placas fabricadas nos termos da Resolução nº 780, de 26 de junho de 2019 do Conselho Nacional de Trânsito; 

        VIII. Estepe, quando aplicável; 

        IX. Macaco, Chave de Roda e triângulo, quando aplicável; 

        X. Numeração do Motor; 

        XI. Composição alfanumérica do Chassi; 

        XII. Hodômetro; 

        XIII. Frente e verso do Certificado de Registro de Veículo – CRV; 

        XIV. CRLV, ainda que digital; 

        XV. Documento de identificação válido, com foto, do solicitante do serviço; 

        XVI. Etiqueta de identificação VIS 1 

  • 2º. A descrição das fotos acima não isentam a empresa e o vistoriador da captura de demais imagens previstas na Portaria nº 68 de 24 de março de 2017 deste Detran.SP e legislação correlata.
  • 3º. A filmagem tratada no caput será realizada em uma volta em 360 graus, iniciando ou da traseira ou da dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, observados os seguintes critérios:

       I. A filmagem deve captar o veículo por completo com movimentos horizontais e verticais, se necessário;

       II. Durante a realização do vídeo, deverão ser captadas imagens do veículo de portas e vidros fechados, priorizando os seguintes itens, quando aplicável; 

       a. Para-brisa; 

       b. Vidros laterais e traseiros do veículo; 

       c. Parachoques dianteiro e traseiro; 

       d. Placas; 

       e. Pneus alinhados; 

        III. Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
 

  • 4º. Em nenhuma hipótese poderá ser realizada vistoria de veículo alocado em qualquer espécie de guincho ou plataforma.
  • 5º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de vinte e quatro horas para confecção do laudo de vistoria.
  • 6º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados, poderá finalizar o laudo de vistoria na segunda-feira ou dia útil subsequente.
  • 7º. Os vídeos capturados nos termos deste artigo deverão ser disponibilizados à este Detran.SP sempre que solicitado e no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Capítulo III – Das responsabilidades e penalidades. 

  Artigo 4º. Durante a vigência desta Portaria, as empresas credenciadas deverão permanecer com os seus estabelecimentos fechados, realizando atendimentos a clientes e potenciais clientes apenas de maneira remota. 

 Parágrafo único: As empresas tratadas no “caput” deverão fornecer aos seus funcionários todos os equipamentos necessários para a redução de risco de contágio pelo vírus COVID-19, bem como se responsabilizarão pelo integral cumprimento das medidas de prevenção expedidas pelos órgãos competentes. 

 Artigo 5º. As empresas credenciadas, bem como os seus vistoriadores respondem civil, criminal e administrativamente por todas as informações inseridas no banco de dados desta autarquia. 

 Artigo 6º. A realização de vistoria em local diverso do estabelecido no artigo 2º ou o descumprimento, ainda que parcial, do previsto no artigo 4º e seu parágrafo único, todos desta portaria, constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento. 

Parágrafo único: Nos casos de descumprimento de outras normas desta portaria ou legislação correlata, a empresa credenciada e os respectivos vistoriadores estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito; 

Artigo 7º. Para a aplicação de qualquer penalidade será instaurado processo administrativo sancionatório, observado-se os ditames da Lei Estadual nº 10.177 de 30 de dezembro de 1998. 

 Artigo 7º-A. Quando o Município onde estiver estabelecida a empresa credenciada de vistoria estiver inserido na fase laranja, amarela ou verde de que trata o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, não se aplica a restrição prevista no artigo 4º, caput, da presente Portaria. (Incluído pela Portaria nº 149 de 19 de junho de 2020).  

  • 1º. O retorno do Município para a fase vermelha descrita no artigo 5º, caput, do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, obriga as empresas credenciadas a observarem todas as restrições constantes na presente Portaria. (Incluído pela Portaria nº 149 de 19 de junho de 2020).
  • 2º. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação do credenciamento o descumprimento, ainda que parcial, das medidas previstas no artigo 7º, parágrafo único, itens 1, 2 e 3 do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020. (Incluído pela Portaria nº 149 de 19 de junho de 2020).

 

Capítulo IV – Disposições Finais. 

 Artigo 8º. Durante a vigência da medida excepcional de quarentena, os requerimentos de inclusão, exclusão ou transferência de vistoriadores, bem como ativação de empresa para a realização de vistoria móvel deverão ser solicitados através do endereço eletrônico gerenciacredveiculos@detran.sp.gov.br. 

Artigo 9º. A chave de acesso para a realização de vistoria móvel será encaminhada ao endereço de correio eletrônico da empresa solicitante cadastrado nesta autarquia. 

 Artigo 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogada automaticamente quando exaurida a medida excepcional de quarentena no Estado de São Pa

 

 

 

Portaria DETRAN nº 132 DE 21 DE MAIO DE 2020. (Alterada pela Portaria nº 149, de 19 de junho de 2020)   
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