PORTARIA DETRAN-SP Nº 1.417, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando as disposições previstas nos artigos 22, I e 262 do Código de Trânsito Brasileiro;
O Coordenador do Departamento Estadual de Trânsito, Considerando as disposições previstas nos artigos 22, I e 262 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos relacionados à liberação de veículos apreendidos em razão de infrações administrativas,
RESOLVE:
Artigo 1º – A liberação de veículos apreendidos em face de infração de trânsito será realizada na unidade onde ocorreu a apreensão, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem.
Parágrafo único – No caso de veículos registrados no município de São Paulo e em atraso com a inspeção ambiental no exercício vigente, necessário apresentar o comprovante de pagamento da taxa de serviço para àquela inspeção.
Artigo 2º – O veículo apreendido deverá ter seu cadastro bloqueado, constando a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo apreendido por infração de trânsito”.
Parágrafo único – O bloqueio referido no caput será excluído quando houver a liberação do veículo.
Artigo 3º – A liberação de veículos apreendidos na capital caberá à Diretoria de Fiscalização de Condutores e Veículos, por meio dos setores de liberação nas Unidades de Atendimento Armênia, Aricanduva e Interlagos.
Artigo 4º – Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa física será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida do proprietário do veículo;
II – O Comprovante de Recolhimento ou Remoção – CRR original, sendo que no caso de extravio, deverá ser anexada declaração simples assinada pelo proprietário ou seu representante legal, com a assinatura coincidente com o documento de identidade apresentado;
III – Comprovante de quitação dos débitos;
Artigo 5º – Para efetivação da liberação do Veículo de pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo anterior, o requerente deverá apresentar original e cópia simples do contrato social ou documento equivalente, ou juntar cópia autenticada;
Artigo 6º – Nas hipóteses em que o veículo se encontre em processo de transferência de propriedade, para sua liberação deverá o requerente atender as exigências previstas no artigo 4º, além de apresentar o original e a cópia simples, frente e verso, do CRV, bem como o comprovante de pagamento da respectiva
taxa de transferência do veículo;
Artigo 7º – A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
- 1º – Se o reparo referido no caput demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e apresentação em vistoria, para o que
assinalará prazo, não superior a dez dias.
- 2º – Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e CRLV recolhido para revistoria”.
- 3º – Recolhido o documento e não havendo a regularização, deverá a autoridade de trânsito encaminhar o CRLV diretamente à unidade do município de registro do veículo.
- 4º – O termo de liberação do veículo deverá trazer, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.
Artigo 8º – A autoridade de trânsito poderá exigir outros documentos desde que por despacho fundamentado.
Artigo 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria DETRAN 1.269/2012.