PORTARIA DETRAN-SP nº168 DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Altera dispositivos da Portaria nº 68/2017 relacionados ao padrão de execução de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo e dá outras providências.
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, inciso I e III da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando o disposto nas Resoluções nº 466/2013 de 11 de dezembro de 2013 do e 737, de 06 de setembro de 2018, ambas do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013;
Considerando o dever de promover o trânsito em condições seguras nas vias e rodovias do Estado, bem como as condições de segurança dos veículos em circulação;
Considerando a necessidade de implantação de métodos seguros e de rastreabilidade, fiscalizando com precisão os procedimentos de vistoria de identificação veicular,
Expede a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – O artigo 4º da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O credenciamento de que trata esta Portaria estará sujeito a verificação anual prevista no artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.
Parágrafo único: Durante a vigência do credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o Detran-SP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.” (NR)
Art. 2º – Fica incluído o artigo 4º-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – As Empresas Credenciadas de Vistoria – ECV, deverão manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento, devidamente atualizada, disponíveis ao Detran-SP, em versão digital, no ambiente da solução informatizada homologada, nos termos da Portaria Detran-SP 69, de 24-03-2017.
Parágrafo único – A documentação será armazenada para fins da comprovação anual de que trata o artigo 8º, inciso X da Resolução nº 466, de 11 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito.”
Art. 3º – O artigo 13 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – A comprovação anual dos requisitos de habilitação dependerá de apresentação do respectivo requerimento, no mês estabelecido no comunicado que trata o artigo 14 da presente Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:
I- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II- comprovante do pagamento da taxa de que trata o item 3.6 do Capítulo IV do Anexo I a que se refere o artigo 8º da Lei 15.266, de 26-12-2013;
III– Certidão negativa de débitos perante a Fazenda Estadual, Municipal e Federal;
IV– Certidão de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
§1º A ausência de apresentação do pedido de que trata o “caput” deste artigo no prazo nele estipulado será considerada renúncia tácita à renovação anual do credenciamento e implicará na revogação do credenciamento.
§ 2º Caso o pedido de renovação seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, inclusive no que se refere ao recolhimento da respectiva taxa, sob pena de arquivamento do pedido e revogação automática do credenciamento.” (NR)
Art. 4º – O artigo 14 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Diretoria de Veículos publicará até o último dia do mês de novembro de cada exercício Comunicado estabelecendo o calendário para apresentação da documentação de que trata o artigo 13 desta Portaria.” (NR)
Art. 5º – O artigo 18 da Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens:
1. FOTOGRAFIA DO VEÍCULO
- Dianteira 45° – com faróis acesos;
- Dianteira esquerda em 45° – com faróis acesos;
- Traseira direita 45° – com faróis acesos;
- Traseira esquerda 45° – com faróis acesos;
2. FOTOGRAFIA DO PARA-BRISA E PAINEL
- Frente do veículo captando o para-brisa;
- Fotografia do para-brisa feita de dentro do veículo
- Hodômetro;
3. PNEUS
- Pneu dianteiro direito esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Pneu dianteiro esquerdo esterçado (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI) e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo;
- Estepe fora do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
- Pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI e em ângulo que mostre parte da lateral do veículo);
- Compartimento do Porta-malas, mostrando todo o vão do porta-malas;
- Macaco/Chave de Roda e triângulo em seu local de origem;
4. MOTOR
- Compartimento do motor (capô aberto mostrando o motor – todo o habitáculo);
- Número de identificação do motor;
5. DOCUMENTAÇÃO
- CRV e CRLV, ainda que digital;
- Documento válido, com foto, do responsável pelo veículo.
6. VIDROS
- Gravação VIS – 1 Dianteiro;
- Gravação VIS – 1 Traseiro;
- Gravação VIS – 1 Lateral Esquerdo;
- Gravação VIS – 1 Lateral Direito.
7. PLACAS
- Placa dianteira;
- Placa traseira;
- QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO);
- QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO).
8. CHASSI E ETIQUETAS
- Número de identificação do chassi;
- Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro;
- Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
9. FOTOGRAFIA PANORÂMICA
- Fotografia panorâmica na vistoria móvel.
10. VEÍCULO COM GNV
- Foto do selo;
- Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
11. FACE DO VISTORIADOR
- Foto inicial da face do vistoriador;
- Foto final da face do vistoriador.
§ 1º – A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no veículo suporte externo de fixação.
§ 2º – Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
§3º – Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (NR)
Art. 6º – Fica incluído o artigo 18-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.
§1º. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
- Gravação VIS – 1 Lateral Esquerdo;
- Gravação VIS – 1 Lateral Direito.
- PLACAS
- Placa dianteira;
- Placa traseira;
- QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (DIANTEIRO);
- QR- Code no caso de placas com padrão Mercosul (TRASEIRO).
- CHASSI E ETIQUETAS
- Número de identificação do chassi;
- Etiqueta ETA/VIS do compartimento do motor/quadro;
- Etiqueta ETA/VIS do batente da porta.
- FOTOGRAFIA PANORÂMICA
1. Fotografia panorâmica na vistoria móvel.
- VEÍCULO COM GNV
- Foto do selo;
- Foto do laudo CSV, para veículos que ainda não foram regularizados no documento.
- FACE DO VISTORIADOR
- Foto inicial da face do vistoriador;
- Foto final da face do vistoriador.
§ 1º – A fotografia do item 3.3 tratado acima poderá ser realizada com o mesmo no veículo, desde que haja no veículo suporte externo de fixação.
§ 2º – Caso o Detran-SP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.
§3º – Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (NR)
Art. 6º – Fica incluído o artigo 18-A na Portaria nº 68, de 24 de março de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – A realização de quaisquer vistorias, sejam fixas ou móveis, seguirá os seguintes padrões de filmagens.
§1º. As filmagens serão realizadas em duas voltas em 360 graus, iniciando ou da traseira ou dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado, observando os seguintes critérios:
I– Na primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens:
a. para-brisa;
b. limpador de para-brisa funcionando;
c. para-choques dianteiro e traseiro;
d. placas;
e. todos os pneus, sendo os dianteiros esterçados, mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI; funcionamento do sistema de sinalização, iluminação e seus dispositivos
II– Na segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta malas ou caçamba abertos e;
a. motor funcionando, priorizando o compartimento do motor;
b. ambiente interno geral mostrando bancos, vidros, espelhos retrovisores, o funcionamento do cinto de segurança e painel aceso;
c. compartimento de bagagem; porta malas ou caçambas abertas;
e. estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI;
f. equipamentos obrigatórios no local de origem.
§2º. No caso de vistoria fixa, além das demais filmagens, deverá ser capturado vídeo, ininterrupto, obtido da câmera panorâmica, durante toda a realização do procedimento de vistoria.
§ 3º . Veículos conversíveis devem ser vistoriados com a capota fechada.
§ 4º . Em nenhuma hipótese deverá ser feita vistoria de veículos em cima de guinchos ou outras plataformas.
§5º. A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular terá prazo de duas horas para confecção do laudo de vistoria fixa e quatro horas para vistoria móvel.
§ 6º.A empresa credenciada de vistoria de identificação veicular que realizar a vistoria aos sábados, após às 14 horas, poderá confeccionar o laudo na segunda-feira subsequente.”
Art. 7º – A Diretoria de Veículos publicará, em 60 (sessenta) dias, regulamento técnico referente a realização de vistoria de identificação veicular.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: DOE 24/09/2020